A Reforma Tributária representa uma das maiores mudanças já realizadas no sistema tributário brasileiro. Embora grande parte das discussões esteja concentrada na substituição de tributos como ISS, PIS, Cofins, ICMS e IPI pelo novo modelo formado por CBS, IBS e Imposto Seletivo (IS), as mudanças vão muito além das alíquotas.
Na prática, empresas prestadoras de serviços precisarão adaptar processos internos, emissão de notas fiscais, contratos, sistemas de gestão e até mesmo a forma de estruturar suas operações.
Um dos principais objetivos da reforma é simplificar a tributação sobre o consumo por meio da adoção do IVA Dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por estados e municípios. Entretanto, essa simplificação exige uma nova lógica operacional, baseada na tributação no destino e em conceitos diferentes daqueles utilizados durante décadas pelo ISS.
Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 introduziu novas regras para definir quando determinada operação deve ser considerada um fornecimento de bens ou uma prestação de serviços, alterando a interpretação jurídica que vinha sendo consolidada pelos tribunais brasileiros.
Portanto, neste artigo você vai entender:
- O que muda na prestação de serviços com a Reforma Tributária;
- Como funciona a tributação pelo IBS e CBS;
- O novo conceito de operação de serviço previsto na LC 214/2025;
- Como identificar operações com bens e serviços;
- O que muda na emissão de notas fiscais;
- Como funcionam operações principais e acessórias;
- Como fica o aproveitamento de créditos tributários;
- O cronograma de implementação entre 2026 e 2033.
O que muda para empresas prestadoras de serviços?
Durante muitos anos, a tributação dos serviços esteve baseada principalmente no ISS, imposto de competência municipal. Cada município possuía regras próprias de incidência, alíquotas, obrigações acessórias e procedimentos para emissão de notas fiscais, criando um ambiente complexo principalmente para empresas que atuavam em diversas cidades.
Com a Reforma Tributária, essa lógica passa por uma mudança.
O ISS será gradualmente substituído pelo IBS, enquanto PIS e Cofins darão lugar à CBS. Ambos seguem o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), utilizado em mais de 170 países.
Na prática, significa que a tributação deixa de estar baseada apenas na legislação municipal e passa a seguir regras nacionais muito mais uniformes.
Outro ponto é que a tributação passa a ocorrer, prioritariamente, no local do consumo do serviço, e não necessariamente onde ele foi contratado ou onde está localizada a empresa prestadora.
Essa alteração reduz distorções existentes no modelo atual e diminui a chamada “guerra fiscal” entre municípios e estados.
Veja tudo sobre o Simples Nacional na Reforma.
Como passa a funcionar a operação de serviço?
Uma das maiores novidades da Reforma Tributária está justamente na definição do que é considerado uma operação de serviço.
No sistema anterior, esse conceito era fortemente influenciado pela lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e por diversos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Já na Reforma Tributária, o conceito mudou completamente. A própria Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, estabeleceu que serviços possuem natureza residual. Em outras palavras, primeiro verifica-se se determinada operação envolve um bem.
Somente aquilo que não puder ser enquadrado como operação envolvendo bens materiais, bens imateriais ou direitos será considerado serviço para fins de incidência do IBS e da CBS.
Essa mudança está prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 214/2025. Enquanto operações com bens abrangem qualquer fornecimento envolvendo bens móveis, imóveis, materiais, imateriais ou direitos, serviços passam a compreender todas as demais operações.
Por que o conceito de serviço mudou?
A adoção desse critério residual busca romper com décadas de interpretações construídas especificamente para o ISS. Antes da reforma, diversas discussões chegaram ao STF para definir se determinada atividade deveria ser tributada pelo ISS ou pelo ICMS.
Casos envolvendo softwares, medicamentos manipulados, produção sob encomenda e licenciamento de direitos geraram inúmeras disputas judiciais. Com a Reforma Tributária, a intenção do legislador foi justamente reduzir esse tipo de conflito.
Ao estabelecer que toda operação envolvendo bens prevalece sobre o conceito de serviço, cria-se uma regra objetiva que tende a diminuir interpretações divergentes. Deste modo, significa que diversos entendimentos consolidados anteriormente podem deixar de ser aplicáveis no novo sistema.
Operações com bens e serviços deixam de seguir a lógica do ISS
Na prática, diversos exemplos ajudam a entender essa mudança. No modelo anterior, o STF reconheceu que medicamentos manipulados sob encomenda estavam sujeitos ao ISS por se tratar de uma prestação de serviço especializada.
Com a Reforma Tributária, entretanto, medicamentos continuam sendo considerados bens materiais. Assim, a operação tende a ser tratada como fornecimento de bem, ainda que exista uma atividade intelectual ou personalizada durante sua produção.
Situação semelhante ocorre com softwares. Historicamente houve intensa discussão sobre a incidência de ISS ou ICMS nas operações envolvendo programas de computador.
No novo sistema, softwares são classificados como bens imateriais. Consequentemente, operações envolvendo seu fornecimento deixam de depender da antiga discussão entre mercadoria e serviço.
Como fica o local da tributação?
A classificação entre bem e serviço também influencia diretamente onde ocorrerá a incidência do IBS. Quando a operação envolve bens materiais, o local da tributação normalmente será aquele onde ocorre a entrega ou disponibilização do produto.
Determinadas prestações de serviços seguem critérios diferentes previstos no artigo 11 da Lei Complementar nº 214/2025. Serviços prestados presencialmente à pessoa física costumam ser tributados no local da prestação.
Em outras situações, principalmente envolvendo serviços digitais ou operações não presenciais, a tributação poderá ocorrer no domicílio do adquirente ou destinatário.
Essa definição torna-se extremamente relevante, pois influencia qual ente federativo receberá a arrecadação do IBS e qual alíquota será aplicada à operação.
Como funcionam operações principais e acessórias na Reforma Tributária?
Outro ponto trazido pela Lei Complementar nº 214/2025 diz respeito às operações que envolvem mais de um fornecimento no mesmo negócio jurídico.
É comum que uma empresa venda um produto acompanhado de serviços de instalação, treinamento, manutenção, configuração, transporte ou suporte técnico. No sistema atual, essas operações geram discussões sobre qual imposto deve incidir sobre cada parcela da contratação.
Resumidamente, cada fornecimento deverá ser identificado separadamente na nota fiscal, com sua respectiva descrição, valor e tratamento tributário. Dessa forma, caso uma empresa comercialize um equipamento e também preste um serviço de instalação, ambos deverão ser individualizados sempre que possuírem tratamentos tributários diferentes.
Quando uma operação pode ser considerada única?
Embora a regra geral determine a separação dos fornecimentos, a própria LC nº 214/2025 estabelece exceções. Uma delas ocorre quando todos os itens envolvidos recebem exatamente o mesmo tratamento tributário.
Outra hipótese, bastante comum na prática, acontece quando um fornecimento é considerado principal e os demais possuem caráter meramente acessório.
Nessa situação, toda a operação poderá receber o tratamento tributário aplicável ao fornecimento principal. Segundo o artigo 7º da Lei Complementar nº 214/2025, considera-se acessório o fornecimento que funciona apenas como condição ou meio para viabilizar o fornecimento principal.
Imagine, por exemplo, uma empresa que comercializa um equipamento industrial e realiza sua instalação no cliente. Embora exista uma prestação de serviço durante a instalação, ela possui caráter acessório em relação ao fornecimento do equipamento. Nesse caso, toda a operação poderá ser tratada como fornecimento de bem.
Da mesma forma, uma empresa de software pode fornecer uma licença acompanhada de treinamento inicial para utilização da plataforma. Dependendo das características da contratação, esse treinamento poderá ser considerado acessório ao fornecimento principal.
Por outro lado, também existem situações inversas. Uma consultoria empresarial disponibiliza materiais, relatórios ou documentos durante a execução dos trabalhos. Nesses casos, esses bens são considerados acessórios à prestação do serviço principal.
O objetivo da norma é evitar o fracionamento artificial de operações que, economicamente, representam uma única contratação.
O artigo 7º-A interfere na definição de serviço?
Outro dispositivo importante introduzido pela Lei Complementar nº 214/2025 é o artigo 7º-A. Entretanto, é comum existir uma interpretação equivocada sobre sua finalidade.
Esse artigo não foi criado para definir se determinada operação deve ser considerada um bem ou um serviço. Sua função é diferente.
O dispositivo estabelece critérios para solucionar conflitos quando uma mesma operação pode ser enquadrada simultaneamente em diferentes benefícios tributários.
Nessas situações, a legislação determina uma ordem de prioridade para aplicação dos regimes fiscais. A sequência prevista pela lei é:
- redução a zero da alíquota;
- suspensão convertida em alíquota zero;
- isenção;
- diferimento;
- redução parcial da alíquota.
Além disso, quando mais de uma redução de alíquota puder ser aplicada simultaneamente, somente haverá cumulação se houver autorização expressa na legislação. Caso contrário, prevalecerá apenas o benefício mais vantajoso.
Wecont na Reforma Tributária
A WeCont ajuda empresas de todos os portes a se prepararem para a Reforma Tributária. Nossa equipe acompanha de perto as mudanças na legislação e orienta empresários sobre os impactos do IBS, da CBS, do Imposto Seletivo e das novas regras que entram em vigor durante o período de transição até 2033.
Realizamos diagnósticos tributários, simulações de cenários, revisão do enquadramento fiscal, adequação de processos e apoio na atualização de sistemas e obrigações acessórias.
Além disso, auxiliamos na análise dos reflexos da reforma sobre a carga tributária, o fluxo de caixa, a formação de preços e a competitividade do negócio.
Com uma abordagem consultiva e personalizada, a WeCont transforma as mudanças da Reforma Tributária em oportunidades para aumentar a produtividade fiscal, reduzir riscos e certificar que sua empresa esteja preparada para operar em conformidade com o novo sistema tributário brasileiro.
E aí, mais alguma dúvida sobre como funciona a operação de serviço na Reforma Tributária? Entre em contato e solicite orçamento.