Uma das principais dúvidas de empresas que contratam ou prestam serviços é saber quem deve recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Embora a regra geral considere o prestador como contribuinte do imposto, existem situações nas quais a legislação transfere a responsabilidade pelo recolhimento para outra pessoa envolvida na operação.
É nesse contexto que surge a retenção do ISSQN pelo tomador ou pelo intermediário do serviço. Mas, afinal, há retenção do ISSQN pelo tomador ou pelo intermediário?
Sim, pode haver. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento depende do serviço realizado, do local em que prestador, tomador e intermediário estão estabelecidos e das regras previstas na legislação nacional e municipal.
Portanto, não é correto considerar que todo ISS deve ser recolhido pelo prestador nem que todo serviço contratado por uma empresa obrigatoriamente terá retenção na fonte.
Entenda como funciona!
O que é retenção do ISSQN?
A retenção do ISS ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a uma pessoa diferente do prestador do serviço, normalmente o tomador.
Em uma operação tradicional sem retenção, uma empresa presta o serviço, recebe o pagamento e realiza o recolhimento do ISS conforme seu enquadramento e as regras aplicáveis.
Quando existe retenção, a dinâmica pode mudar. O tomador ou, em determinadas hipóteses, o intermediário passa a ser responsável por reter e recolher o imposto devido naquela prestação.
Quem é o tomador do serviço?
O tomador é, de maneira simplificada, quem contrata ou recebe o serviço.
Imagine que uma empresa contrate outra companhia para executar determinado serviço.
A empresa responsável pela execução é a prestadora. A empresa que contratou o trabalho é a tomadora.
Em determinadas situações previstas na legislação, essa empresa contratante poderá ser responsável pelo recolhimento do ISS incidente sobre o serviço. É daí que surge a expressão ISS retido pelo tomador.
Quem é o intermediário do serviço?
O intermediário é uma pessoa ou empresa que participa da relação entre quem presta e quem toma determinado serviço, intermediando a operação. É importante não confundir intermediário com prestador ou tomador.
Dependendo da estrutura da operação e da hipótese prevista na legislação, o intermediário também pode assumir responsabilidade tributária.
Por isso, ao analisar uma operação com três participantes, não basta verificar apenas quem emitiu a nota e quem recebeu diretamente o serviço. A função exercida por cada participante também precisa ser considerada.
A regra geral é o prestador pagar o ISS?
Sim. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Essa é uma regra para compreender a retenção.
Se não existir nenhuma regra específica atribuindo responsabilidade a outra pessoa, o prestador permanece como contribuinte.
Entretanto, a própria legislação nacional permite que os municípios e o Distrito Federal atribuam expressamente, por meio de lei, responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador.
É justamente essa possibilidade que fundamenta diversas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador ou intermediário.
Quando o tomador deve reter o ISSQN?
Não existe uma resposta única que possa ser aplicada a qualquer serviço realizado no Brasil. É necessário verificar a natureza do serviço, onde o ISS é devido e a legislação do município competente.
A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece determinadas situações de responsabilidade e permite que a legislação municipal atribua responsabilidade tributária nos termos previstos nacionalmente.
Por isso, antes de reter o imposto, a empresa deve verificar se aquela operação realmente está enquadrada em uma hipótese de retenção.
A existência de uma relação entre duas pessoas jurídicas, por si só, não significa que o ISS obrigatoriamente será retido.
A retenção pode acontecer mesmo se o prestador estiver em outra cidade?
Sim, dependendo da situação. Esse é um dos pontos que mais causam dúvidas na gestão fiscal.
Uma empresa localizada em determinado município pode contratar um prestador estabelecido em outra cidade. Dependendo do serviço e das regras de incidência e responsabilidade, poderá existir obrigação de retenção.
No Rio de Janeiro, por exemplo, existem regras municipais específicas relacionadas aos prestadores estabelecidos fora da cidade e aos serviços tomados por empresas estabelecidas no município.
Por isso, empresas que contratam fornecedores de diversas regiões precisam analisar com cuidado as notas fiscais recebidas.
Como funciona a retenção do ISS no Rio de Janeiro?
No município do Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 691/1984 estabelece diversas hipóteses de responsabilidade pelo ISS.
A própria Prefeitura disponibiliza tabelas específicas de ISS – Retenção de Terceiros, permitindo verificar diferentes situações.
Há, por exemplo, uma tabela destinada à retenção pelo tomador ou intermediário quando o prestador não está estabelecido no Município do Rio de Janeiro.
Outra tabela apresenta situações em que existe responsabilidade do tomador ou intermediário independentemente do município em que o prestador esteja estabelecido.
Também existem hipóteses de retenção pelo tomador quando o próprio prestador está estabelecido no Rio.
Portanto, não basta aplicar uma regra genérica como “prestador de fora do Rio sempre tem ISS retido”. É necessário verificar o serviço e o enquadramento correspondente.
Quando o intermediário pode ser responsável pelo ISS no Rio?
A legislação carioca apresenta situações em que o intermediário pode assumir a responsabilidade. Em determinadas hipóteses previstas no artigo 14 da Lei Municipal nº 691/1984, a legislação estabelece uma ordem para identificação do responsável.
Há situações em que o tomador localizado no Rio é responsável e, na ausência de determinadas condições relacionadas ao tomador, o intermediário localizado no município pode assumir essa posição.
Existem também regras específicas relacionadas a serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha começado fora do Brasil.
O que acontece quando o serviço vem do exterior?
Serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha começado no exterior possuem regras específicas.
A Lei Complementar nº 116/2003 prevê responsabilidade do tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior.
A legislação municipal também deve ser observada.
No Rio de Janeiro, a Lei nº 691/1984 estabelece regras de responsabilidade para essas operações, considerando, entre outros aspectos, a localização do tomador e a eventual participação do intermediário.
Empresas brasileiras que contratam serviços internacionais devem, portanto, verificar a incidência tributária antes de realizar o pagamento.
Quem recolhe o imposto quando há retenção?
Quando a legislação atribui responsabilidade ao tomador, ele passa a ter obrigação de realizar o recolhimento do imposto conforme as regras aplicáveis.
A Lei Complementar nº 116/2003 determina que os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais quando aplicáveis, independentemente de a retenção ter sido efetivamente realizada.
Deixar de descontar o valor do prestador não significa necessariamente que a responsabilidade tributária do tomador desapareça.
Por isso, o setor financeiro precisa verificar a tributação antes de concluir o pagamento de uma nota fiscal.
Como saber se uma nota tem ISS retido?
A análise deve começar pela identificação do serviço. Verifique o código utilizado na nota fiscal, o município do estabelecimento prestador, o local em que o serviço foi realizado quando relevante e a localização do tomador.
Depois, é necessário consultar as regras do município competente. A nota fiscal também deve apresentar corretamente as informações relacionadas à tributação e eventual retenção.
No entanto, não é recomendado determinar a responsabilidade exclusivamente pela aparência da nota. O enquadramento precisa estar de acordo com a legislação.
Qual é a alíquota do ISS retido?
A retenção não cria uma nova alíquota de ISS. A alíquota dependerá do serviço e das regras tributárias aplicáveis à operação.
No Rio de Janeiro, as tabelas de retenção disponibilizadas pela Prefeitura apresentam o responsável, a obrigação, a alíquota e a base de cálculo para diferentes hipóteses.
Há serviços indicados nas tabelas com alíquotas de 3% ou 5%, por exemplo. Isso não significa que qualquer retenção no Rio possa ser calculada escolhendo um desses dois percentuais.
Como calcular o ISS retido?
Em uma situação simplificada na qual a base de cálculo corresponda ao preço total do serviço, a fórmula é:
ISS retido = base de cálculo × alíquota
Imagine um serviço no valor de R$ 10.000 sujeito, hipoteticamente, a uma alíquota de 5%.
O cálculo seria:
R$ 10.000 × 5% = R$ 500
Nesse exemplo simplificado, o ISS correspondente seria de R$ 500.
Existem, porém, atividades com regras específicas para determinação da base de cálculo. Na construção civil, por exemplo, determinadas hipóteses podem possuir tratamento próprio.
Por isso, os exemplos matemáticos não substituem a análise tributária da operação.
Prestador do Simples Nacional pode ter ISS retido?
Sim, existem situações em que operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional podem envolver retenção do ISS.
Entretanto, existem regras específicas para determinar a alíquota e o tratamento tributário.
Deste modo, significa que o tomador não deve simplesmente utilizar a alíquota padrão de seu município sem verificar as informações fiscais do prestador e as regras do Simples Nacional.
Para empresas do regime simplificado, uma retenção realizada de maneira incorreta também pode provocar divergências na apuração dos tributos.
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