Litígio zero: oportunidade para renegociar suas dívidas em até 12x
No início de fevereiro, iniciou-se o programa Litígio Zero, que oferece a renegociação de dívidas federais na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf). Todas as cobranças de tributos com recurso pendente de julgamento podem ser quitadas, incluindo Imposto de Renda, PIS, Cofins e IPI.
Veja abaixo as principais dúvidas de como fazer parte do Litígio Zero!
Até quando posso participar do programa?
O período para a adesão foi iniciado no dia 01/02 e terminará no dia 31/03 às 19h. Você pode se inscrever pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) no site da Receita Federal. Para participar é preciso estar dentro de alguns requisitos específicos para pessoas, empresas de pequeno e grande porte.
Quais são as regras para eu participar?
Como falado no tópico acima, para participar do programa Litígio Zero, você deve se atentar ao porte da sua empresa quanto a outros requisitos. Confira:
Pessoas, micro e pequenas empresas: as dívidas devem ser de até 60 salários mínimos (R$ 78.120). Já o desconto é de 40% a 50% sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa).
Grandes empresas: as dívidas devem ser maiores que 60 salários mínimos podendo receber desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas (créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação). As empresas que que tiverem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Imposto de Renda e contribuição social, podem utilizar o crédito de impostos para abater a dívida — entre 52% a 70% do débito.
Passo a passo para aderir ao Litígio Zero
1- Na página da Receita Federal, selecione a opção “Transação Tributária”, no campo Área de Concentração de Serviço;
2- Logo após, escolha a opção “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”;
3- Preencha o requerimento de adesão disponibilizado no Portal e-CAC;
4- Anexe a prova do recolhimento da prestação inicial;
5- Apresente a certificação expedida por um profissional contábil acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Receita.
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